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domingo, 6 de agosto de 2017
O Credo Apostólico
Por Charles Grimm (com alterações)
O chamado "Credo Apostólico" é uma das mais antigas declarações da fé cristã (c. de 1700 anos). O Credo resume, em 12 frases, o que os antigos cristãos professavam - e, claro, professam ainda. Conta uma lenda que cada apóstolo teria dito uma frase. Contudo, sem dúvidas o Credo é, de fato, Apostólico, uma vez que foi baseado na doutrina dos Apóstolos revelada por inspiração divina e registrada nas Escrituras.
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domingo, 30 de julho de 2017
Divórcio e Novo Casamento
por John Murray
Tradução de Caio Leite
Tradução de Caio Leite
“Eu digo a vocês, qualquer um repudiar sua mulher, sem ser por fornicação, e casar com outra; comete adultério. E o que casar com a repudiada também comete adultério” Mateus 19:9.
A respeito do divórcio, e de suas implicações, dentre todos os relatos, esta é a passagem mais fundamental no Novo Testamento. Ela ocupa essa posição crucial, particularmente porque é a única passagem do Novo Testamento na qual temos a combinação de duas cláusulas: A cláusula excepcional (mh, epi, porneia) e a cláusula do novo casamento (kai, gamhsh / allhn). Ambas estas cláusulas ocorrem em outras partes, a primeira em Mateus 5:32 (no parekto "logou porneia") e a última em Marcos 10:11 (também na forma kai gamwn eteran em Lucas 16:18). Mas somente em Mateus 19:9 elas são simultâneas.
Não parece ser apropriado dizer que não haveria dúvida quanto à legitimidade de um novo casamento (por parte do cônjuge inocente após o divórcio por adultério) se não tivéssemos Mateus 19 9. A questão pode muito bem emergir em Mateus 5:32. Pois se um homem pode se divorciar corretamente de sua esposa infiel e se esse divórcio dissolve o vínculo matrimonial a questão do novo casamento é inevitavelmente colocada. Novamente, embora não haja alusão ao adultério como exceção em Marcos 10:11 e Lucas 16:18, a lei do Antigo Testamento sobre o adultério e o caráter peculiar do pecado de adultério podem nos obrigar a perguntar se é ou não. Afinal, o adultério não poderia ser uma exceção fictícia notável pelo princípio afirmado nessas duas passagens. Além disso, I Coríntios 7:15 certamente nos enfrentaria com a questão do efeito que a deserção de um parceiro incrédulo teria sobre o estado civil do crente abandonado.
No entanto, Mateus 19:9 é notável, pois a questão da legitimidade ou ilegitimidade do novo casamento após o divórcio por adultério é impelida sobre nós de forma direta e inevitável.
No estágio atual da discussão vamos supor que o texto correto de Mateus
19:9 é lido da seguinte forma: legw de;
umin oti o’ anapolush/ thn gunai kai; autou mh; epi; porneia/ kai; gamhsh/
allhn, moicatai. A questão da variação textual será discutida mais adiante.
Sobre a leitura do texto acima, é bom passar por ele e notar algumas de suas
características únicas:
I.
Este texto não
retrata o caráter do pecado do homem, se ele repudia sua esposa (por qualquer
outra causa que não seja adultério) sem se casar novamente. Como já foi dito,
Mateus 5:32 trata essa questão de maneira muito direta e decisiva com e vê o
pecado do homem do ponto de vista de sua responsabilidade no envolvimento, e do
consequente envolvimento com a mulher divorciada. Em Mateus 19:9, no entanto, o
foco é o pecado do homem que contrai outro casamento após o divórcio ilícito,
sendo sujeito ao julgamento nítido de nosso Senhor.
II.
O homem
que repudia sua esposa (exceto por fornicação) e se casa com outro é claramente
condenado como um adúltero. Esta é uma inferência corretamente tirada de Mateus
5:32, mas que aqui está explícita.
III.
Os direitos de
uma mulher em se divorciar seu marido por adultério e o pecado da mulher que se
casa novamente após o divórcio por qualquer outra razão não são retratados
nesta passagem. Só em Marcos 10:12 há alguma alusão expressa à ação do divórcio
por parte da mulher e, como veremos mais adiante, não se faz uma referência
intrínseco ao direito do divórcio, mas apenas ao caráter adúltero do novo
casamento.
No entanto, verdadeiro X da questão em Mateus 19:9 é a força da
cláusula de exceção, "exceto por fornicação" (mh, epi, porneia). Em termos reais do texto, a
questão é: Esta cláusula excepcional se aplica às palavras gamhsh/ allhn e,
portanto, a moicatai, bem como ao
verbo apolush? Sem dúvida, todavia a
cláusula de exceção oferece uma exceção ao erro de se divorciar. No tipo de
erro em que ela inocenta o marido não é intimado (do mesmo modo que em Mateus
5:32), mas, assim como na última passagem, fala da liberdade concedida ao
marido inocente. Assim como Mateus 5:32, não diz que o homem é obrigado a se
divorciar de sua esposa em caso de adultério por parte dela. Simplesmente
concede esse direito ou liberdade. A questão então é: Esta exceção, por direito
ou liberdade, se estende ao novo casamento do marido divorciado, bem como de se
divorciar? Obviamente, se o direito se estende ao novo casamento, o marido (em
tal caso) não cometeria o pecado do adultério em seu novo casamento.
Sobre esta questão, a igreja na prática, está fortemente dividida. Por
um lado, há aqueles que afirmam que Mateus 19:9 (como também Mateus 5:32) dá ao
marido inocente o direito de afastar a mulher que cometeu adultério, mas isso
não dá qualquer licença para a dissolução do vínculo matrimonial e do novo
casamento do cônjuge inocente. Em outras palavras, o adultério dá o direito de
separação do leito e da mesa (a thoro et
mensa), mas não rompe o vínculo do casamento nem dá o direito de dissolver
esse vínculo. Talvez a mais notável defensora desta posição é a igreja católica
romana. No entanto, esta posição não deve ser considerada como unicamente romana.
O notável pai latino, Agostinho, pode ser colocado como apoiador desta interpretação.
O direito canônico da igreja da Inglaterra, embora permita a separação por
adultério, não permite o novo casamento das partes que estão separadas, se
ambos estiverem vivos.
Se o texto de Mateus 19:9 (citado acima) for adotado como o texto
genuíno e autêntico, então é consideravelmente difícil em manter essa posição.
O motivo é visível. É difícil restringir a cláusula excepcional para o
afastamento (apolush) e não estendê-la
também ao recasamento (gamhsh / allhn). No entanto, esta é a construção
que deve ser mantida se for interpretado como ilegítimo o recasamento
pós-divórcio por adultério em Mateus 19:9. A igreja romana insiste que a
cláusula excepcional modifica o primeiro verbo na declaração em questão, mas
diz que isso não se aplica ao segundo. Esta exegese é expressa muito claramente
por Aug. Lehmkuhl, como segue:
“A exclusão completa do divórcio absoluto (divortium perfectum) no casamento cristão é expressa nas palavras
citadas acima (Marcos x; Lucas xvi; I Coríntios vii). As palavras do Evangelho
de São Mateus (xix, 9), ‘exceto por fornicação’, todavia dão lugar ao questão
de não se permitir o afastamento da
esposa e a dissolução do vínculo matrimonial por causa do adultério. A Igreja
Católica e a teologia católica sempre sustentaram que de acordo com tal
explicação Mateus seria forçado a contradizer São Marcos, Lucas e Paulo, e os
convertidos instruídos por estes últimos teriam sido enganados em relação à verdadeira
doutrina De Cristo. Como isso é inconsistente com a infalibilidade do
ensinamento apostólico e a inerrância da Sagrada Escritura, a cláusula de
Mateus deve ser explicada como a mera demissão da esposa infiel sem a
dissolução do vínculo matrimonial. Tal demissão não é excluída pelos textos
paralelos em Marcos e Lucas, enquanto Paulo (I Coríntios vii, 11) indica
claramente a possibilidade de tal demissão: ‘e se ela partir, que permaneça
solteira, ou se reconcilie com marido dela'. Gramaticamente, a cláusula de São
Mateus pode modificar um membro da sentença (o que se refere ao afastamento da
esposa) sem ser aplicada ao seguinte membro (o recasamento do outro), embora
devamos admitir que a construção seja um pouco estranha. Se isso significa: ‘Qualquer
que repudiar sua mulher, exceto por fornicação, e se casar com outra, comete
adultério’, então, em caso de infidelidade conjugal, a mulher pode ser posta de
lado; mas, neste caso, não pode ser concluído a partir destas palavras que o
adultério não é cometido por um novo casamento. As seguintes palavras: ‘E quem
casar com a repudiada’ - portanto para a mulher que é repudiada por adultério –
‘comete adultério’, é dito o contrário, pois se supõem a permanência do
primeiro casamento.”
Mesmo para apologista da interpretação romana, esta construção de
Mateus 19:9 é considerada "um pouco estranha". Veremos que isso está
mais para um eufemismo.
De fato, deve admitir-se que a cláusula excepcional é por vezes
utilizada no grego para indicar “uma exceção de algo mais geral do que o que
foi efetivamente foi mencionado”. Temos exemplos desse uso do eij mhv em Mateus 12:4; em Romanos 14:14
e provavelmente em Gálatas 1:19. Nesse caso, a exceção aqui expressa não seria
uma exceção ao princípio de que quem rejeita sua esposa e se casa com outra,
comete adultério, mas simplesmente uma exceção ao princípio de que um homem não
pode se afastar de sua esposa. Consequentemente, a verdadeira intenção de toda
a sentença seria: "Mas eu vos digo que qualquer que rejeitar a sua mulher
e casar com outra, comete adultério - um homem só pode se afastar sua esposa
por causa de fornicação". Essa interpretação faz sentido por si só e
resolveria muitas dificuldades na harmonização dos relatos apresentados nos
três evangelhos sinópticos. Contudo, a questão permanece: Esta construção é
defensável? Há motivos preponderantes para rejeitá-la.
I.
Se a cláusula
excepcional é como está indicado acima; não sendo uma exceção ao que é
expressamente declarado, mas uma exceção a outra consideração estreitamente
relacionada e mais geral; isto é uma forma de expressão muito incomum, se não
incomparável. Em outros casos em que temos esse tipo de exceção, a construção é
bem diferente daquela do nosso texto. Nesses outros casos, a afirmação daquilo
a que se acrescenta uma exceção mais geral é dada em primeiro lugar na sua
integridade e depois segue a exceção em sua completude. Mas este não é o caso -
a exceção é inserida antes que a declaração seja concluída. Portanto, a
analogia não favorece essa representação.
II.
Embora seja
gramaticalmente verdadeiro que uma cláusula excepcional possa modificar um
membro de uma frase sem modificar o outro, deve ser notado, neste caso
particular, que o único membro que a cláusula excepcional que é supostamente
modificado na construção romana não está e não pode estar sozinho na sintaxe da
sentença em questão. Mesmo se a cláusula kai; gamhsh/ não fizer qualquer
modificação por exceção não chegamos a qualquer solução quanto à estrutura
gramatical. A fim de completar o sentido do que é introduzido pela cláusula (o’
an apoluvsh/ thn gunai kai, autouv) devemos passar para o verbo principal,
moicatai. Mas se fizermos isso sem referência à cláusula de novo casamento
(kai; gamhsh/ allhn) obtemos um absurdo e uma afirmação falsa, "aquele que
rejeita a sua esposa, exceto por fornicação, comete adultério". Em outras
palavras, deve ser observado que nesta frase como tal, nenhum pensamento é
completo sem o verbo principal, moicav tai. O pensamento dominante nesta
passagem é ideia de cometer adultério no novo casamento; suprimir isso é
totalmente indefensável. Portanto, a cláusula muito excepcional deve ter
relação direta com a ação denotada pelo verbo que a governa. Mas, para ter
influência direta sobre o verbo principal (moicatai), ela também deve ter
relação direta com o que deve ocorrer antes que a ação denotada pelo verbo
principal possa produza seus efeitos, o casamento com outro. Esta orientação
direta que a cláusula excepcional deve ter sobre o recasamento e sobre o
adultério é simplesmente outra maneira de dizer que, no que se refere à sintaxe
da sentença, a cláusula excepcional deve ser aplicada ao adultério no caso do
novo casamento, bem como ao erro de repudiar. Uma comparação com Mateus 5:32
ajudará a esclarecer este ponto. Lá é dito, "Todo aquele que rejeitar sua
esposa, exceto por fornicação, faz com que ela cometa adultério". Neste
caso, a cláusula excepcional tem pleno significado e relevância independente do
novo casamento por parte do marido divorciado. Isto é assim porque o pecado
contemplado por parte do marido divorciado não é cometer adultério por sua
parte, mas a tornar sua esposa adúltera. Mas em Mateus 19:9 o caso é
completamente diferente. O fardo que se pensa no 19:9 é o cometimento de
adultério por parte do próprio marido divorciado. Mas este pecado de sua parte
pressupõe seu novo casamento. Consequentemente, na sintaxe verdadeira da
sentença, o significado e a relevância da cláusula excepcional não podem ser
mantidos para além de sua aplicação ao novo casamento, bem como ao repúdio.
III.
O que é
contemplado nesta sentença não é meramente o repúdio, como em Mateus 5:31-32,
mas o repúdio e o novo casamento por parte do marido. Por isso, ela deve ser
cuidadosamente distinguida do logion de Matt. 5:32 e deve ser colocado na mesma
categoria que Marcos 10:11 e Lucas 16:18. Portanto, o assunto tratado é o
divórcio e o novo casamento em coordenação, e esta coordenação não deve ser perturbada
de forma alguma. É isto que conduz e prepara o terreno para o verbo principal,
o adultério por parte do marido divorciado. Portanto, seria injustificável
relacionar a cláusula de exceção com qualquer outra coisa que não a
coordenação. Além disso, a cláusula excepcional está em posição natural em
relação à coordenação e com referência ao pecado resultante ao qual ela fornece
a exceção. Onde mais a cláusula de exceção poderia ser colocada, se ela se aplica
a todos os três elementos da situação expressa? E ela está na posição natural
como aplicada à coordenação, a construção natural é a que contempla uma exceção
à afirmação da sentença em sua totalidade.
IV.
O divórcio
permitido ou tolerado sob a organização mosaica tinha poder para dissolver o
vínculo matrimonial. Esta permissão mosaica sobre divórcio é referida no
contexto desta passagem, bem como em Mateus 5:31 e na passagem paralela em
Marcos 10:2-12. Em cada um desses casos, o mesmo verbo (apoluw) é usado com
referência a esta provisão Mosaica. Ora, já que este era o efeito do divórcio
aludido nesta passagem e já que não há a menor indicação de que o vigente
divorcio por adultério, legitimado em Mateus 19:9 e 5:32, tinha um efeito
totalmente diferente, estamos certamente justificados a concluir que o repúdio
sancionado por Nosso Senhor foi destinado a ter o mesmo efeito na questão de
dissolver o laço de casamento. Deve-se notar que a lei aqui enunciada por Jesus
não sugere qualquer alteração na natureza e efeito do divórcio. A mudança
sugerida por Jesus era antes a abolição de qualquer outra razão permitida nas
disposições mosaicas e a especificação distinta de que o adultério era agora o
único fundamento sobre o qual um homem poderia legitimamente se afastar de sua
esposa. O que é ab-rogado então não é o divórcio em sua dissolução concomitante
do vínculo matrimonial, mas todo o terreno para o divórcio que não seja
adultério. Se o divórcio envolve a dissolução do vínculo matrimonial, então não
devemos esperar que o novo casamento seja considerado adultério.
V.
É bem razoável
supor que se o homem pode, de forma legítima, se afastar sua esposa, pois no
adultério o laço do casamento pode ser dissolvido. Em qualquer outra suposição,
a mulher que cometeu adultério e que foi repudiada ainda é, na realidade,
esposa do homem e uma só carne com ele. Se assim for parece muito anômalo que o
homem deve ter o direito de afastar alguém que é permanentemente, enquanto a
vida durar, sua esposa e é uma só carne com ele. Tomar medidas que aliviem as
obrigações do matrimônio enquanto o laço conjugal é inviolável dificilmente
parece ser compatível com a ética conjugal como ensinado na própria Escritura.
É verdade que Paulo distintamente contempla a possibilidade de separação sem dissolução
e propõe o que a lei em tal contingência (I Cor. 7:10-11). Mas prover e
sancionar a separação permanente enquanto o laço do casamento permanece
inviolável é algo que é estranho a todo o teor do ensinamento bíblico em
relação às obrigações que existem e que são inseparáveis do vínculo conjugal.
VI.
A posição de que
o adultério garante separação, mas não a dissolução do vínculo matrimonial,
parece entrar em conflito com outro princípio da Escritura que se aplica ao
caso agravado pela fornicação ou pela prostituição. Se o adultério não dá
fundamento à dissolução do vínculo matrimonial, então um homem que não pode
obter a dissolução mesmo quando sua esposa o abandonou pela prostituição. Isso
parece bastante contrário ao princípio de pureza expresso pelo apóstolo (I Cor.
6:15-17). Parece, portanto, que a dissolução do vínculo matrimonial deve ser o
meio apropriado e, em alguns casos, o meio obrigatório de garantir a libertação
de um vínculo que se liga tão singularmente a alguém que está contaminado desse
jeito.
Nestes vários motivos, podemos concluir que não é possível interpretar
a cláusula excepcional de Mateus 19:9 como sendo aplicada apenas à separação e
não ao novo casamento por parte do marido divorciado. As considerações
preponderam mais em favor da conclusão de que quando um homem repudia sua
esposa por causa da fornicação, este afastamento tem o efeito de dissolver o
vínculo do casamento; com o resultado de que ele é livre para voltar a se casar
sem, assim, incorrer na culpa do adultério. Em termos simples, isso significa
que o divórcio em tal caso dissolve o casamento e que as partes não são mais
marido e mulher.
FONTE: http://www.the-highway.com/divorce_Murray.html
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quinta-feira, 4 de maio de 2017
CARTA PASTORAL E TEOLÓGICA SOBRE LITURGIA NA IPB
A Comissão Executiva do Supremo Concílio da IPB, por ocasião de
sua reunião ordinária em março de 2008, entendeu que havia necessidade de um
pronunciamento da denominação a seus concílios, igrejas e membros, que
abordasse de maneira pastoral alguns aspectos do culto a Deus que recentemente
haviam sido objeto de documentos oriundos de seus concílios.
Esses documentos expressavam o
desejo dos concílios de receber uma orientação denominacional acerca da
inclusão nos cultos da chamada dança litúrgica, coreografias e palmas.
Com o objetivo de elaborar uma
carta pastoral que tratasse destes itens, a Comissão Executiva de 2008
constituiu uma comissão especial e lhe deu a seguinte missão:
Elaborar texto de caráter
pastoral e teológico quanto à liturgia, observando inclusive: danças,
coreografias, expressões fortes e palmas, seguindo os princípios já
estabelecidos pelos Símbolos de Fé e das decisões do SC e da sua CE, inclusa a
decisão CLXXXVII – CE-SC/IPB-2007, prestando relatório ao Supremo Concílio em
sua próxima reunião ordinária.
Conforme se percebe pela
decisão acima, a comissão especial para elaborar a Carta Pastoral não tem como
objetivo propor ou estabelecer novos princípios ou normas litúrgicas no âmbito
da IPB, uma vez que nossa denominação é confessional e sua Confissão,
Catecismos e Princípios de Liturgia já tratam do culto a Deus em diversas
partes. O alvo da Carta Pastoral não poderia ser outro senão, partindo dos
nossos Símbolos de Fé e das decisões que a IPB já tomou sobre culto e liturgia,
tratar de maneira pastoral e teológica daquelas áreas referentes ao culto
determinadas pela CE-SC/IPB, nas quais os Símbolos de Fé não se pronunciam, por
não terem sido motivo de preocupação na época em que foram escritos.
O objetivo da presente Carta
Pastoral, portanto, uma vez aprovada pelo Supremo Concílio da IPB, é servir de
orientação, instrução e direcionamento às igrejas federadas, aos oficiais e aos
membros arrolados quanto às expressões físicas no culto, a saber, danças,
coreografias, expressões fortes e palmas.
Um texto denominacional dessa
natureza se faz necessário pela confusão atual existente em diversas igrejas e
concílios no que tange a tais assuntos. A Igreja Presbiteriana do Brasil é uma
federação de igrejas relacionadas entre si hierarquicamente por meio de
concílios e que adota os mesmos Símbolos de Fé. Embora não se busque a
uniformidade absoluta nos cultos das igrejas locais, tendo em vista que as
Escrituras nos dão princípios de culto e não uma ordem litúrgica pré-estabelecida,
é desejável, todavia, a busca e a manutenção da unidade tão necessária para
preservar a identidade bíblica e denominacional. Além do mais, existe a
necessidade de se fundamentar bíblica e teologicamente as decisões nessa
direção, bem como empregar-se um tom pastoral.
É na expectativa de contribuir
para um melhor entendimento destas questões e a busca constante de oferecer a
Deus um culto que esteja em conformidade com sua Palavra que apresentamos esta
Carta Pastoral.
A COMISSÃO
Rev. Augustus Nicodemus Gomes
Lopes
Rev. Arival Dias Casimiro
Rev. Charles Melo de Oliveira
Rev. Cleômines Anacleto
Figueiredo
Rev. Itamar Bezerra Santana
Rev. Jeremias Pereira da Silva
Rev. Roberto Brasileiro Silva
Rev. Sirgisberto Queiroga da
Costa
Presb. Daniel Sacramento Presb.
Flávio Heringer
Presb. Flávio Monteiro de Melo
Presb. Renato José Piragibe
São Paulo, 4 de janeiro de 2010
SUMÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Tipos de culto
Vida cristã e culto público
O templo
A igreja como comunidade social
Culto e cultura
2. O CULTO PÚBLICO
O princípio regulador do culto
Elementos de culto
As circunstâncias do culto
Mudanças históricas nos cultos
Princípios do culto aceitável a
Deus
A responsabilidade pela
condução do culto
3. EXPRESSÕES CORPORAIS NO
CULTO
Danças litúrgicas e
coreografias
Fortes expressões corporais
Palmas
Aplausos
4. ORIENTAÇÕES PASTORAIS A
SEREM SEGUIDAS PELAS IGREJAS LOCAIS
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Em virtude da amplitude e
complexidade dos temas propostos, se faz necessário abordar nesta parte
preliminar da Carta alguns temas que provêm o fundamento para o tratamento dos
pontos centrais.
TIPOS DE CULTO
Existe uma distinção entre a
vida cristã como culto constante a Deus (Dt 6.6-7; Cl 3.17), o culto individual
(Mt 6.6), o culto familiar (Jó 1.5) e o culto público solene (Is 56.7; Hb
10.25). A Confissão de Fé menciona que Deus deve ser adorado tanto em famílias,
quanto em secreto, e mais solenemente em assembleias públicas.[i] Os Princípios de Liturgia
seguem essa distinção, mencionando o culto público, em família e individual.[ii]
Em diversos aspectos estas
modalidades de culto convergem. Em todas elas, buscamos servir a Deus de todo o
coração, na mediação de Cristo e no poder do Espírito Santo (lTm 2.5;
1CO3.16;Jo 14.26; 1Jo2.27). Todavia, as mesmas diferem quanto às
circunstâncias, local, participantes e elementos que as compõem.
VIDA CRISTÃ E CULTO PÚBLICO
A vida cristã é um culto
constante a Deus, que é oferecido individualmente, em qualquer tempo e lugar e
no qual não é necessário que se exerçam os chamados elementos de culto, como
por exemplo, oração, cânticos e leitura da Bíblia.
O culto público é o ajuntamento
solene do povo de Deus, convocado para reunir-se em dia, hora e local
estabelecidos, com o objetivo de prestar serviço espiritual a Deus sob a
liderança de pessoas especialmente designadas para tal. Deste culto constam
elementos que serão abordados mais adiante nesta Carta Pastoral, alguns dos
quais não fazem parte da vida cristã como culto.
É preciso que se entenda
claramente que existe uma diferença fundamental entre nossa vida diária como
culto a Deus e o culto que a ele prestamos publicamente, juntamente com os
demais irmãos em Cristo. Determinadas atividades que seriam pertinentes à nossa
vida como culto não seriam próprias a este culto público.
O TEMPLO
O culto público a Deus pode ser
prestado em qualquer local pelo seu povo (Jo 4.21; Ml 1.11), não havendo para
isto local mais sagrado que outros, conforme ensina a Confissão:
Agora, sob o evangelho, nem a
oração, nem qualquer outro ato do culto religioso é restrito a certo lugar, nem
se torna mais aceito por causa do lugar em que se ofereça ou para o qual se
dirija, mas, Deus deve ser adorado em todo lugar, em espírito e verdade. [iii]
Apesar disso, as igrejas locais
podem reservar determinados espaços exclusivamente para o culto público, em
nome da conveniência e da propriedade.
O que caracteriza o culto
público não é sua realização num templo, mas a sua convocação, seu caráter
público, a presença dos elementos que o constituem como culto, bem como sua
condução por lí-deres para isto separados. Assim, quer seja no templo das
igrejas, quer em seus salões sociais ou acampamentos, ao ar livre ou em
instalações quaisquer, onde o povo de Deus, para isto convocado, se reunir com
o propósito específico de cultuar publicamente a Deus, ali temos um culto público
e solene, o qual deve ser realizado conforme o ensino das Escrituras.
Ao se buscar um local para o
culto público a Deus, deve-se levar em consideração a conveniência,
propriedade, facilidade, e outras circunstâncias que devem ser analisadas sempre
pelos princípios gerais da Bíblia e pelo bom senso. [iv]
A IGREJA COMO COMUNIDADE SOCIAL
As igrejas locais não são
apenas uma expressão visível da Igreja de Cristo. Elas também são comunidades
que se organizam socialmente. É admissível que atividades de cunho
sociocultural façam parte da vida das igrejas locais, como festividades
relativas às datas do calendário público, eventos de lazer e culturais,
acampamentos, retiros, formação de grupos por interesse cultural, encontros que
visam simplesmente a socialização dos membros, a discussão de temas da
atualidade, ou até mesmo atividades que visam proporcionar oportunidades de
melhora profissional, como cursos profissionalizantes e de línguas. Outro
exemplo são as tradicionais “reuniões sociais”, onde ocorrem brincadeiras,
danças de roda, encenações, etc.
Assim sendo, é preciso fazer
uma distinção muito clara entre atividades de natureza social e cultural das
igrejas locais e aquilo que se faz no culto público a Deus. Muitas atividades
que são cabíveis, pertinentes e próprias à natureza social das igrejas locais
não devem ter lugar no culto, pois nem são elementos deste e nem contribuem
para que os referidos elementos sejam mais bem utilizados pelo povo de Deus.
Consequentemente, é preciso que
os pastores e presbíteros das igrejas locais instruam as suas igrejas acerca
desta diferença, de preferência ao início das atividades sociais, evitando
denominar como culto aquelas atividades que não o são de direito.
CULTO E CULTURA
Entende-se como a cultura de um
povo o conjunto de crenças, valores, costumes, práticas, tradições, religiões e
símbolos de determinados grupos étnicos. Como tal, a cultura não deve ser
percebida como algo moralmente neutro. A queda do homem afetou profundamente
todas as dimensões de sua existência. As culturas, embora preservando valores
morais e éticos bons por causa da graça comum de Deus, refletem o atual estado
do mundo caído e sem Deus, morto em ofensas e pecados e, por natureza, debaixo
de sua santa ira e condenação. Muitos aspectos culturais são distorções da
revelação natural de Deus (Rm 1.18-31).
Por esse motivo, costumes e
hábitos de um povo não devem ser tomados como critérios e referenciais daquele
culto que Deus revelou e que lhe é agradável, como por exemplo, as danças
religiosas que alguns povos incorporaram de longa data em suas tradições e
expressões religiosas. A Palavra de Deus, e ela somente, é a única regra de fé
e prática do seu povo, e é nela que devemos buscar os princípios e elementos
que compõem o culto que Deus busca.
A luz dos preliminares acima,
voltamo-nos agora para a natureza do culto público cristão.
2. O CULTO PÚBLICO
PRINCÍPIO REGULADOR DO CULTO
O culto público é alvo de
diversas regulamentações, normas e princípios revelados nas Escrituras.
Lembremos que os quatro primeiros mandamentos da lei de Deus, entre outras
coisas, tratam do culto que devemos prestar a ele: o primeiro, que devemos
cultuar somente a Deus (Ex 20.3); o segundo, que devemos cultuá-lo em espírito
e verdade e não mediante imagens ou representações (Ex 20.4-6); o terceiro, que
devemos adorá-lo de todo o coração, sem tomar seu santo nome em vão (Ex 20.7);
e o quarto, que devemos separar um dia em particular para que descansemos e
cultuemos a Deus (Ex 20.8-11). O fato de que Deus reservou quatro dos dez
mandamentos para tratar, também, do culto que a ele devemos, por si só é
indicativo do zelo e cuidado que ele tem pelo mesmo. Por esse motivo, ao tratar
do culto público, a nossa Confissão de Fé declara:
A luz da natureza mostra que há
um Deus que tem domínio e soberania sobre tudo, que é bom e faz bem a todos, e
que, portanto, deve ser temido, amado, louvado, invocado, crido e servido de
todo o coração, de toda a alma e de toda a força; mas o modo aceitável de
adorar o verdadeiro Deus é instituído por ele mesmo e tão limitado pela sua
vontade revelada que não deve ser adorado segundo as imaginações e invenções
dos homens ou sugestões de Satanás nem sob qualquer representação visível ou de
qualquer outro modo não prescrito nas Santas Escrituras.[v]
O conceito refletido nesta
seção da Confissão de Fé tem sido chamado na tradição reformada de “princípio
regulador do culto”. Em linhas gerais, o princípio regulador nos ensina que o
culto que é aceitável a Deus é aquele oferecido de acordo com sua vontade
revelada nas Escrituras (Dt 12.32; Mt 4.9-10; Jo 4.23-24), e que ele não tem
prazer em um culto onde constam invenções humanas, por mais antigas, atraentes,
bem intencionadas, contemporâneas e razoáveis que possam parecer (Mt 15.9).
ELEMENTOS DE CULTO
Do culto público a Deus constam
os elementos, que são aquelas atividades determinadas pelas Escrituras nas
quais o povo de Deus reunido se engaja com o propósito de adorá-lo (SI 96.9;
99.9), render-lhe graças e louvor (SI 100.4; 30.4; 33.2), dar a conhecer as
suas petições (Is 56.7; Fp 4.6), edificar-se internamente (Rm 14.19; ICo 14.3;
Ef4.l6), e anunciar o evangelho ao mundo (ICo 14.24-25).
Na determinação do culto e dos
elementos que o compõem, devemos recorrer às Escrituras Sagradas, nossa única
regra de fé e prática, lembrando sempre que a essência do culto no Antigo e no
Novo Testamento é a mesma. Ainda que sejam administrações diferentes, a aliança
entre Deus e seu povo é uma só. Todavia, ao usar o culto do Antigo Testamento
como base para o culto cristão, devemos empregar especial cuidado, tendo em
vista que o mesmo contém diversas cerimonias, partes e elementos que eram
prefigurações de Cristo, sua vida e obra, e que foram abolidos no Novo
Testamento. [vi]
Todos os princípios e elementos
do culto público mencionados no Antigo Testamento e que são confirmados no
culto público revelado no Novo Testamento, quer por preceito, exemplo, ou
inferência legítima, podem e devem ser utilizados para o serviço a Deus (Hb
9.1-22; Cl 2.16-17).
Nem todas as atividades
realizadas pelos seres humanos são próprias, adequadas ou eficazes para estes
fins elevados. Embora muitas dessas atividades não sejam intrinsecamente
erradas em si mesmas, elas não cabem no culto prescrito por Deus. Por este motivo,
o próprio Deus nos revelou em sua Palavra quais os elementos apropriados para o
seu culto, que são assim definidos por nossos símbolos de fé: [vii]
– orações
– leitura da Palavra de Deus
– pregação da Palavra de Deus
– cantar salmos, hinos e
cânticos espirituais ou sagrados
– celebração da Ceia (quando
houver)
– ministração do batismo
(quando houver)
– juramentos religiosos
– votos, jejuns solenes e ações
de graças em ocasiões especiais
– ofertas.[viii]
A Confissão de Fé declara que
esses elementos são parte do “culto ordinário” a Deus,[ix] e os Princípios de
Liturgia que o culto a Deus consta “ordinariamente” desses elementos. [x]Estas expressões não
significam que existem “cultos extraordinários” e que “extraordinariamente”
outros elementos, que não os antes mencionados, devam ser incluídos neles. As
Escrituras não reconhecem dois tipos diferentes de culto público a Deus e nem
duas categorias distintas de elementos, ordinários e extraordinários. A
linguagem dos símbolos de fé visa tão somente dizer que esses elementos
constituem o padrão do culto a Deus e que não há outro tipo de culto que
devamos prestar-lhe.
A Confissão de Fé menciona que
em “ocasiões especiais” o culto a Deus pode incluir elementos como votos,
jejuns e posteriormente ações de graças pelos livramentos. Estas “ocasiões
especiais” são guerras, calamidades públicas e outros acontecimentos
extraordinários que devem levar a igreja a buscar o favor de Deus de maneira
mais intensa. [xi]
As Escrituras nos ensinam
claramente que Deus não se agrada de um culto onde elementos estranhos são
apresentados, ainda que sob pretexto de boa intenção (Rm 10.2). Elas se
pronunciam de maneira veemente contra inovações no culto (Dt 12.1-32). Essas
inovações consistem em introduzirmos atividades que não fazem parte dos
elementos do culto público. Os símbolos de fé declaram que Deus “… não deve ser
adorado segundo as imaginações e invenções dos homens ou sugestões de
Satanás…”. [xii]
Todavia, é possível, e mesmo
desejável, que haja uma variedade saudável quanto à sequência, frequência e
intensidade com que os elementos de culto são empregados. A razão é que as
Escrituras não nos fornecem uma ordem litúrgica fixa e estabelecida, e a
tradição reformada jamais adotou uma liturgia única para todas as suas igrejas.
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CULTO
Enquanto que a igreja deva se
restringir zelosamente aos elementos prescritos na Palavra de Deus, conforme
entendidos pelos símbolos de fé, existem determinadas circunstâncias referentes
ao bom andamento do culto público (ICo 11.13-14, 33-34) que foram deixadas a
critério dos pastores e conselhos das igrejas locais, conforme estabelece a
nossa Confissão:
…há algumas circunstâncias,
quanto ao culto de Deus e ao governo da igreja, comuns às ações e sociedades
humanas, as quais têm de ser ordenadas pela luz da natureza e pela prudência
cristã, segundo as regras gerais da Palavra, que sempre devem ser observadas. [xiii]
Algumas dessas circunstâncias
estão relacionadas com o ambiente de culto, e envolvem decisões quanto à
arrumação do salão, mobiliário adequado e sua disposição no local, a iluminação
e decoração do ambiente, amplificação do som, uso de mídia, a determinação dos
horários de culto, entre outros. Outras circunstâncias estão relacionadas com o
culto propriamente dito, tais como o acompanhamento do cântico congregacional
com instrumentos musicais e cântico através de coros e grupos.
O que diferencia estas
circunstâncias dos elementos do culto é que os elementos são parte essencial do
culto a Deus e foram por ele prescritos em sua Palavra, sendo meios pelos quais
recebemos a sua graça e sua Palavra e lhe prestamos adoração e louvor. As
circunstâncias, por sua vez, dizem respeito aos passos envolvidos na
implementação e aplicação dos elementos e são dependentes destes. Destarte, as
circunstâncias não são parte essencial e intrínseca do culto, podendo ou não
estar presentes, de acordo com o julgamento dos pastores e conselhos das
igrejas locais. A presença ou ausência de determinadas circunstâncias não torna
um culto mais ou menos espiritual ou aceitável a Deus.
Algumas atividades exercidas
historicamente durante o culto da IPB têm sido alvo de controvérsia mais
recente dentro da denominação, como a participação de corais, o uso de
instrumentos musicais, o entoar hinos e cânticos contemporâneos em vez de
exclusivamente os salmos, e a participação de mulheres cristãs no culto
público, orando ou lendo as Escrituras. A Comissão Executiva da IPB, respondendo
consulta sobre o assunto, declarou que a proibição destas coisas não encontra
amparo nos símbolos de fé da Igreja e nem nos Princípios de Liturgia que regem
seu culto, e que, portanto, o cântico coral, o acompanhamento instrumental, os
hinos e cânticos, bem como a participação das mulheres cristãs nas orações e
leitura da Palavra podem fazer parte da liturgia presbiteriana. [xiv]
MUDANÇAS HISTÓRICAS NOS CULTOS
Ao longo da história das
igrejas reformadas determinadas mudanças foram aceitas no culto público. Entre
elas mencionamos a inclusão de instrumentos musicais como o piano, o violão e,
mais recentemente, a guitarra e a bateria. Também se incluíram o cântico coral
e as orquestras. Outras coisas caíram no desuso, como o uso da peruca por parte
dos pregadores. Também o uso do cálice comum foi abolido e substituído pelos
cálices individuais, por motivos de saúde pública. O uso de saias pelas
mulheres deu lugar às calças compridas e, em alguns lugares, deixou-se de usar
o véu. Introduziram-se cânticos ao lado dos hinos tradicionais.
Todas estas mudanças, todavia,
dizem respeito às circunstâncias do culto. Nenhuma delas tem a ver com
acréscimo ou diminuição dos elementos do culto público. Assim, o fato de que
mudanças têm ocorrido no culto ao longo da história da IPB não justifica a inclusão
de novos elementos hoje, seja a título de modernidade, adaptação,
contextualização e renovação.
Por causa de sua natureza
circunstancial e secundária, as providências que atendem o culto não devem
tornar-se um fim em si mesmas, nem assumir caráter religioso, tomar o lugar dos
elementos ou impedir que os mesmos sejam utilizados de forma própria, eficaz e
correta pelo povo de Deus. Apesar disto, elas são importantes e seu objetivo é
permitir que o culto a Deus aconteça de maneira adequada, apropriada,
facilitando a sua realização e maximizando o potencial dos elementos (ICo
14.40).
PRINCÍPIOS DO CULTO ACEITÁVEL A
DEUS
É preciso ressaltar que o culto
aceitável a Deus, além da observância dos princípios e normas quanto aos seus
elementos, inclui determinadas atitudes e características também preceituadas
nas Escrituras e que não devem ser negligenciadas. O Senhor Jesus nos ensina
que devemos adorar a Deus “em espírito e verdade” (Jo 4.23-24). No contexto em
que o Senhor Jesus proferiu estas palavras, que é o encontro com a mulher
samaritana e a discussão sobre o local da adoração a Deus (Jo 4.19-23),
adorá-lo em espírito significa não adorá-lo em um único local sagrado e exclusivo,
como era o templo de Jerusalém, mas em qualquer lugar, desde que a atitude
esteja certa. O que importa não é “onde”, mas “como”. Por ser Espírito, Deus
não estava contido naquele templo ou no monte Gerizim, sagrado para os
samaritanos, e onde antes havia um templo (Jo 4.20). Os adoradores que ele
busca são aqueles que o adoram com a atitude interior aceitável e de acordo com
a verdade por ele revelada aos judeus, em contraste com o culto falso dos
samaritanos (Jo 4.22). Portanto, a declaração “adorar a Deus em espírito” não
pode ser usada para se justificar um culto “livre” e ao sabor dos sentimentos e
imaginações do condutor no momento. Esta interpretação é uma distorção do
sentido das palavras do Senhor Jesus.
Além da adoração em espírito e
verdade, as Escrituras destacam a sinceridade de coração, a humildade, o
espírito quebrantado, uma santa alegria e gozo na presença do Senhor, a busca
da edificação e o reconhecimento que o Deus Trino é o centro do culto. A
solenidade diante do Senhor que caracteriza o culto público não é o oposto da
alegria e da exultação em estarmos na presença do Pai. As duas coisas devem
andar juntas, enriquecendo a nossa experiência de culto (Hb 12.28-29; SI 100.1;
84.3).
As Escrituras também nos falam
do culto que Deus não aceita. Este é marcado não somente pelos acréscimos e
invenções humanos, mas pela hipocrisia (Is 1), pela inimizade nos corações dos
adoradores (Mt 5.23-24), pelas divisões internas nas igrejas locais (ICo 1-4 e
11; Gl 5.14-15), pela falta de ordem e de inteligibilidade (ICo 14), pela
entrega de ofertas que simbolizam a falta de amor e de consagração a Deus (Ml
1), pela vida imoral do povo e dos seus líderes (Ml 2) e servir ao Senhor de
maneira displicente (Is 58.1-10; Mq 6.6-8; Gl 6.7).
Assim, ao mesmo tempo em que
tratamos de questões relacionadas aos elementos e circunstâncias do culto
público, não podemos esquecer que a vida, a conduta e a atitude do povo e de
seus líderes são igualmente importantes para o culto que Deus aprova.
RESPONSABILIDADE PELA CONDUÇÃO
DO CULTO
Embora todos os adoradores
sejam responsáveis para que o culto a Deus seja oferecido de acordo com seus
preceitos, a responsabilidade da condução do mesmo recai sobre o pastor da
igreja local, de quem a liturgia do culto é função privativa, conforme a
Constituição da nossa Igreja. [xv] Assim, devem os pastores
zelar para que o culto a Deus oferecido nas igrejas onde pastoreiam transcorra
não somente de acordo com os padrões bíblicos no que se refere aos seus
elementos e circunstâncias, mas também quanto à vida e atitude dos adoradores.
O ministro não é livre para
inventar elementos ou conduzir o culto público em princípios contrários às
Escrituras interpretadas pelos símbolos de fé. Existem várias resoluções
emitidas pelo Supremo Concílio e sua Comissão Executiva que colocam os limites
apropriados à função litúrgica do pastor. De acordo com elas, a liturgia é
prerrogativa do pastor da igreja local, podendo o presbitério ao qual a igreja
é jurisdicionada supervisionar os cultos com vistas à conformidade com os
padrões de fé da denominação. Isto significa que os presbitérios podem
interferir quando a prática cúltica das igrejas jurisdicionadas fugir aos
padrões e preceitos denominacionais. Da mesma forma, os conselhos das igrejas
locais devem zelar juntamente com o pastor para que o culto seja realizado de
acordo com estes padrões e preceitos. [xvi]
Diante da seriedade do culto
público, a sua natureza e a responsabilidade dos pastores em sua condução, o
Supremo Concílio orienta seus ministros a que não abram mão de sua prerrogativa
constitucional quanto à liturgia, entregando a elaboração e a condução do culto
a outras pessoas, que por mais piedosas e sinceras que sejam, não foram preparadas
nem ordenadas para tal. E que, sendo necessária esta delegação, que o pastor
elabore e acompanhe a condução do culto, permanecendo o responsável final pelo
mesmo.
3. EXPRESSÕES CORPORAIS NO
CULTO
Algumas expressões corporais
encontram lugar no culto público, conforme nos ensinam as Escrituras, como uma
maneira de expressão dos sentimentos que perpassam o coração da comunidade
enquanto adora. Assim, encontramos referências no Antigo Testamento ao elevar
as mãos a Deus e olhar para os céus durante a oração como expressão de enlevo e
dependência de Deus (lRs 8.54), o ajoelhar-se diante dele, como sinal de
contrição e quebrantamento (2Cr 6.13).
No culto do Novo Testamento
encontramos referências ao levantar as mãos (lTm 2.8) e ao ajoe-lhar-se (At
20.36) como expressões simbólicas dos sentimentos religiosos durante o culto.
As Escrituras também mencionam
outras expressões de natureza religiosa através do corpo, como danças, embora
não no contexto do culto público de Israel a Deus ou do culto cristão. As
danças são mencionadas mais de 25 vezes nas Escrituras, em contextos de festa
popular (Jz 21.21, 23; Ct 6.13; Mt 11.17; Lc7.32; 15.25), vitórias militares
(Êx 15.20; Jz 11.34; ISm 18.6; 21.11; 29.5; 2Sm 6.14, 16; lCr 15.29; Jr 31.4,
13; Lm 5.15), expressão de exultacão religiosa (SI 150.4) e de festividades
pagãs (Êx 32.19; Mc 6.22). Note-se que tais ocorrências não se referem a danças
no contexto do culto público oferecido a Deus, quer no Antigo Testamento ou no
Novo Testamento. Além disto, a quase totalidade destas menções é encontrada em
passagens histórico-descritivas, o que dificulta usá-las como norma para o
culto do Novo Testamento. Considere-se a dificuldade de se fazer normas ou
estabelecer princípios gerais para a vida da igreja simplesmente a partir de
atos, ações, eventos e incidentes envolvendo as personagens da Bíblia.
DANÇAS LITÚRGICAS E
COREOGRAFIAS
A expressão “danças litúrgicas”
é geralmente aplicada às seguintes atividades: (1) às danças da congregação ao
som de música durante o cântico; (2) às danças realizadas por indivíduos ou
grupos à frente da igreja, em determinado momento da liturgia, e que pretendem
transmitir a Palavra de Deus ao povo, ilustrando ou dramatizando uma mensagem
musical durante o culto público. Estas últimas são também chamadas de
coreografias, e denominadas pela IPB de “expressões corporais acentuadas”. [xvii]
Antes de tratarmos delas, é
preciso esclarecer que o dançar em si não é necessária e intrinsecamente errado
e pecaminoso, a começar do fato que encontramos diversas ocasiões no Antigo
Testamento em que membros individuais do povo de Deus dançaram. É nesse sentido
que encontramos exemplos no Antigo Testamento de danças como expressão popular
de alegria por vitórias militares dadas por Deus (Ex 15.20; Jz 11.34; ISm 18.6)
ou expressão individual desta mesma alegria (2Sm 6.14). Mesmo que não
encontremos no Novo Testamento qualquer referência a danças por parte de
cristãos, entendemos que o ato de dançar em si não é intrinsecamente contrário
ao cristianismo, a não ser quando dançar envolva e promova a impureza sexual e
comprometa o testemunho cristão diante do mundo.
No que tange às danças
litúrgicas, não é possível demonstrar pelas Escrituras que elas faziam parte do
culto público a Deus, quer no período do Antigo Testamento ou do Novo
Testamento e nem que elas são elementos do culto por ele ordenado. As passagens
bíblicas geralmente mencionadas para defendê-las – como a dança de Miriã e das
demais mulheres, a dança de Davi diante da arca, a dança da filha de Jefté –
poderiam, no máximo, provar que cristãos individuais podem eventualmente se
alegrar com os atos salvadores de Deus e espontaneamente dançar de alegria fora
do ambiente de culto.
A exortação do salmo 150,
“Louvai a Deus no seu santuário; louvai-o no firmamento, obra do seu poder…
louvai-o com adufes e danças” (v. 1 e 4) tem sido entendida pelos irmãos
defensores das danças litúrgicas como prova de que as danças faziam parte do
culto oferecido no santuário de Jerusalém. Todavia, um exame mais acurado da
passagem revelará que o “santuário” referido pelo salmista é o firmamento, de
acordo com o paralelismo hebraico usado aqui, e não o templo de Jerusalém:
Louvai a Deus no seu santuário;
Louvai-o no firmamento, obra de seu poder.
Percebe-se que o santuário
mencionado na primeira linha do versículo é o firmamento, mencionado na segunda
linha. Encontramos o mesmo paralelismo no salmo 11.4:
O Senhor está no seu santo templo,
Nos céus tem o Senhor o seu trono.
Fica evidente que o santo
templo de que fala o salmista são os céus onde Deus tem o seu trono. Outra
passagem é o salmo 102.20:
O Senhor observa do alto do seu santuário,
Lá do céu ele olha para a terra.
Aqui encontramos mais uma vez o
paralelismo que estabelece que o santuário de onde Deus olha para a terra é o
céu onde ele habita. Ou seja, estas passagens dos salmos não provam que havia
danças no templo de Jerusalém durante os cultos a Deus. Elas simplesmente
conclamam toda a criação a adorar o Deus que habita nos céus.
Assim, tais passagens e as
outras antes mencionadas e analisadas, não podem servir de base para justificar
práticas tais como danças durante o louvor por parte da congregação, a
existência de um grupo de dança litúrgica para realizar coreografias durante o
culto, a “criação” do dom da dança santa e a organização de ministérios de
dança litúrgica nas igrejas locais. No caso das expressões corporais realizadas
com as crianças nos departamentos infantis, nós as consideramos apropriadas
para a instrução dos infantes, não devendo, todavia, ser incluídas como parte
do culto público oferecido pela igreja.
As danças litúrgicas e as
coreografias não estão incluídas na relação dos elementos de culto citados nos
nossos símbolos de fé. Também não se pode incluí-las nos cultos públicos a
pretexto de serem meras circunstâncias. As danças não são circunstâncias
ligadas à Palavra, pregada ou cantada, como se fossem uma encenação ou
dramatização da mensagem de Deus, visto que não contribuem para que a Palavra
seja mais bem compreendida pelo povo de Deus e têm a tendência, ao contrário,
de obscurecer o seu significado e sua mensagem, desviando o foco e a atenção da
comunidade.[xviii]
E, além disto, não encontramos nas Escrituras qualquer orientação para que
transmitamos a mensagem de Deus ao seu povo mediante o ato de dançar, como se o
mesmo fosse um meio eficaz para tal.
Na realidade, os reformadores
aboliram do culto público as dramatizações dos mistérios que eram populares
durante a Idade Média, considerando que não existe um meio mais eficaz para se
transmitir a Palavra do que a entrega da mesma mediante a pregação e o ensino. [xix]
Por estes motivos, o Supremo
Concílio e sua Comissão Executiva vêm consistentemente orientando as igrejas
federadas a que não incluam danças litúrgicas e coreografias no culto a Deus,
conforme vemos nas decisões abaixo:
…são inconvenientes todas as
formas que possam distanciar os adoradores desses princípios, sendo que dentre
essas formas inconvenientes, conforme já declarado pelo SCI1998, encontram-se
as expressões corporais acentuadas, podendo ser incluídas entre as quais
práticas tais como danças litúrgicas e coreografias… (CE-SC/IPB-2007 – Doc.
CLXXXVII)….reafirmar a resolução CLXXXVII – CE-SC/IPB-2007, que considera
inconveniente nos cultos presbiterianos a prática de danças litúrgicas e
coreografias. (CE-SC/IPB – 2008 – Doc. CXXXII).
Todavia, existem diversos
exemplos de expressões lúdicas dos sentimentos religiosos feitos diante de Deus
em outras ocasiões. Dessa forma, enquanto não se podem admitir as danças no
culto público, quer nos templos das igrejas ou em quaisquer outros locais onde
o culto público é realizado, por outro lado é possível reconhecer que as danças
são atividades legítimas quando realizadas fora do ambiente litúrgico, como
atividades culturais das igrejas locais e, nestes casos, sempre a critério de
seus conselhos e desde que não provoquem a sensualidade ou escândalos.
FORTES EXPRESSÕES CORPORAIS
Determinados ritmos musicais
tendem a provocar movimentos do corpo, tais como balanços, meneios e gingas,
enquadrando-se naquilo que o Supremo Concílio classifica como expressões
corporais acentuadas, as quais são inconvenientes por distanciarem os
adoradores dos princípios que regem o culto bíblico.[xx] Cabe aos pastores das
igrejas locais instruírem, ensinarem e orientarem a congregação quanto à natureza
do culto a Deus, do louvor que a ele é devido, e do potencial que estes
movimentos corpóreos têm para provocar a sensualidade e afastar a mente e o
coração do propósito central do culto, que é adorar a Deus, sempre seguindo os
princípios que revestem o culto a Deus de sobriedade, temor e bom senso.
PALMAS
A expressão “bater palmas”
ocorre apenas no Antigo Testamento. Para os judeus, bater palmas podia
expressar ira (Nm 24.10; Ez 21.17; 22.13) e desprezo (Jó 34.37; Lm 2.15; Na
3.19). No Antigo Oriente, as palmas eram usadas para manifestar aprovação pela
queda dos inimigos (Jó 27.23; Ez 6.11; 25.6), pela prosperidade do justo (Is
55.12) e como aplauso em cerimonias de aclamação dos reis (2Rs 11.12). Nenhuma
das ocorrências sobre palmas no Antigo Testamento se refere à marcação rítmica
de cânticos religiosos, quer no templo ou em outro lugar.
Este fato de imediato nos leva
à conclusão que bater palmas durante os cânticos, ou deixar de fazê-lo, não
torna tais cânticos mais ou menos aceitáveis diante de Deus. Também, que as
palmas não devem ser usadas para aferir a espiritualidade e o fervor dos cultos
de uma igreja e de seus participantes e que jamais devem ser vistas como
expressão de espiritualidade.
Apesar de o assunto ter sido
enviado várias vezes ao Supremo Concílio e sua Comissão Executiva, a IPB não
tomou até o presente uma decisão de proibir ou admitir as palmas nos cultos
públicos das igrejas federadas. A única resolução sobre o assunto foi a de
reconhecer como legítima a decisão de um presbitério que proibiu palmas nos
cultos das igrejas sob sua jurisdição. [xxi] Esta resolução não
entrou no mérito da atitude do presbitério.
APLAUSOS
Há duas passagens nos salmos em
que se convida a aplaudir a Deus por seus atos majestosos e poderosos, como
expressão de exultação, gratidão, honra e louvor (Sl 47.1; cf. Sl 98.4). No
Antigo Oriente, era costume aplaudir os reis como forma de demonstração da
sujeição, gratidão e respeito de seus súditos, em reconhecimento de suas
vitórias e conquistas, ou durante a sua coroação (2Rs 11.12). A linguagem
destes salmos é tirada da cerimônia de coroação dos reis de Israel e usada para
se referir a Deus como o supremo Rei sobre toda a terra. Estas passagens não
provam que aplaudir a Deus era uma das partes do culto público a ele prestado
em Israel. Além disto, não há qualquer referência a isto no Novo Testamento.
Desta forma, carece de fundamentação a prática de “palmas para Jesus!”
equivocadamente introduzida em muitas igrejas evangélicas hoje.
O aplauso a homens durante o
culto se constitui numa violação de um dos princípios centrais do culto a Deus,
que é a sua teocentricidade. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao teu nome dá
glória” (Sl 115.1). Aplaudir corais, coros e grupos após terem participado da
liturgia torna tais participações em espetáculo, show e apresentações, tornando
estas circunstâncias em fins em si mesmas, desvirtuando o seu caráter secundário
e tornando o culto a Deus em culto centrado no homem.
4. ORIENTAÇÕES PASTORAIS A
SEREM SEGUIDAS PELAS IGREJAS LOCAIS
O Supremo Concílio, diante das
evidências bíblicas e confessionais relativas à importância do culto público,
determina aos seus pastores, oficiais, igrejas e membros a que procurem
congregar-se com frequência para prestar serviço espiritual a Deus, não
substituindo o culto público pelo culto individual ou familiar (Hb 10.25). E
que valorizem a sua presença no culto público, para ele se preparando em
conformidade com o que determina os catecismos da IPB.[xxii]
O Supremo Concílio entende que
as danças não fazem parte do culto público revelado por Deus, e assim,
determina a seus pastores, concílios e igrejas federadas a que não incluam no
culto a Deus, independentemente do local onde este culto está sendo oferecido,
as chamadas danças litúrgicas, coreografias, ministérios de danças, danças
proféticas ou quaisquer outras variações afins, inclusive a pretexto de que são
circunstâncias do culto.
O Supremo Concílio reconhece
que as danças são uma expressão cultural e que podem ser realizadas nas
atividades culturais das igrejas locais, desde que não em ambiente de culto, e
desde que não provoquem a lascívia, a sensualidade e escândalos.
O Supremo Concílio entende que
fortes expressões corporais no culto, como meneios do corpo e gingas, mesmo não
se constituindo em danças, tendem a distrair a atenção dos adoradores e em
algum casos, a provocar a sensualidade. Destarte, o Supremo Concílio determina
aos seus pastores, concílios e igrejas federadas que tais expressões sejam
evitadas e que os pastores e presbíteros exerçam, pastoralmente, a supervisão
deste assunto, procurando, de maneira suasória, orientar e conduzir o rebanho
sob sua jurisdição.
O Supremo Concílio entende que
compete aos conselhos e presbitérios orientarem e determinarem às igrejas sob
sua jurisdição quanto ao bater palmas, ou não, durante os cultos. O Supremo
Concílio determina aos seus pastores e concílios a que instruam essas igrejas
que as palmas não indicam maior liberdade espiritual no culto, resumindo-se a
mero acompanhamento rítmico, onde couber. E que em todas as coisas, usem de
sabedoria, bom senso e prudência para evitar conflitos, divisões e contendas no
meio do povo de Deus.
O Supremo Concílio suplica a
Deus que a presente Carta Pastoral seja usada por ele para que o culto que lhe
prestamos esteja mais e mais de acordo com sua Palavra e para que nossa
denominação goze de paz e harmonia em todos os recantos desta nação.
[i] CFW, XXI.6.
[ii] PL, artigos 7-10.
[iii] CFW, XXI.6. Muito embora
nossos PRINCÍPIOS DE LITURGIA se refiram ao templo das igrejas como a casa de
Deus (PL, artigo 5), entende-se que não estão com isto emprestando à edificação
física onde se reúnem as igrejas locais qualquer conotação sagrada, à
semelhança do templo de Jerusalém no Antigo Testamento, local específico da
revelação divina e do oferecimento dos sacrifícios.
[iv] CFW, I.6.
[v] CFW, XXI.1.
[vi] CFW, XIX.3.
[vii] CFW, XXI.5 e PL, artigo 8Q,
parágrafo único. Ver ainda: Fp 4.6; lTm 2.1; Ef 5.19; SI 100.2; Cl 3.16; 2Co
8.1-9.15; 2Tm 4.2; Lc 4.16; At 15.21; 20.7; Dt 6.13; Ne 10.29; Ec 5.4-5; Jl
2.12; Mt 9.15; ICo 11.23-29; At 20.7.
[viii] A bênção apostólica não consta
da relação de elementos de culto, quer na CFW quer no PL. Ela é prevista na
CI/IPB, artigo 31, que diz apenas que sua impetração é prerrogativa exclusiva
dos pastores. Sua não inclusão nas listas de elementos, portanto, não a torna
obrigatória ao final dos cultos. A questão das línguas e profecias durante o
culto já foi tratada pelo Supremo Concílio da IPB em sua CARTA PASTORAL SOBRE O
ESPÍRITO SANTO, aprovada no SC-IPB/1998, doe. CXIX.
[ix] CFW, XXI.5.
[x] PL, artigo 8°
[xi] CFW, XX1.5.
[xii] CFW, XXI.1. Veja ainda as
seguintes partes dos Símbolos de Fé que nos orientam a não inventar maneiras de
se adorar a Deus, e que nos conclamam a nos opor aos cultos falsos: Catecismo
Maior perguntas 108 e 109; Breve Catecismo perguntas 50 a 52.
[xiii] CFW, 1.6
[xiv] CE/IPB – 2008-Doc. 193.
[xv] CI/IPB, artigo 31, “d”.
[xvi] CE/IPB-95-124 – Doc. CVIII;
SC/IPB-98 – Doc. CXIII; CE/IPB-1982 – Doc. 84; CE/IPB-2005 – Doc. XVIII.
[xvii] CE/IPB-2007 – Doe. CLXXXVII.
[xviii] SC-IPB/98 – Doe. CXIII,
considerando 6.
[xix] CFW, XXI, 5; CATECISMO
MAIOR, pergunta 155.
[xx] CE-SC/IPB-2007 – Doc.
CLXXXVII.
[xxi] CE-SC/IPB-2005 – Doc. 18.
[xxii] CATECISMO MAIOR, pergunta
117.
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